Grupo econômico trabalhista e a decisão proferida no RE n° 1.160.361-SP

Por Júlio César Bebber

No último dia 10, por meio de decisão unipessoal, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.160.361-SP, “com a finalidade de cassar a decisão recorrida e determinar que outra seja proferida com observância da Súmula Vinculante 10 do STF e do artigo 97 da Constituição Federal”.

A decisão cassada foi proferida pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu de um recurso de revista seguindo a pacífica jurisprudência que admite o redirecionamento dos atos executivos à empresa integrante do mesmo grupo econômico da empregadora formal, embora não tenha participado da fase de conhecimento do processo.

Para o ministro Gilmar Mendes, a decisão da 4ª Turma do TST deixou de aplicar o artigo 513, §5º, do Código de Processo Civil (CPC). Como um dispositivo legal somente pode deixar de ser aplicado se for declarada a sua inconstitucionalidade, a turma acabou por (implicitamente) declarar a inconstitucionalidade do artigo 513, §5º, do CPC, incorrendo, assim, “em erro de procedimento”, uma vez que não foi observada a reserva de plenário (CF, 97; Súmula Vinculante n° 10). “Sendo assim, reconhecida essa questão prejudicial, faz-se imprescindível nova análise, sob a forma de incidente ou arguição de inconstitucionalidade”.

A afirmação de que uma norma positivada somente pode deixar de ser aplicada se for declarada a sua inconstitucionalidade é verdadeira, mas comporta exceções. O Direito Processual do Trabalho (assim como o Eleitoral e o Administrativo) utilizam as regras do CPC somente diante de omissão total (em que a aplicação é subsidiária) ou parcial (em que a aplicação é supletiva), observada, porém, a compatibilidade com a ordem processual trabalhista (Consolidação das Leis do Trabalho, ou CLT, 769; CPC, 15). Não basta, portanto, haver omissão no Direito Processual do Trabalho. É imprescindível a existência de compatibilidade.

Sendo assim, uma norma de Direito Processual comum pode deixar de ser aplicada sem que seja necessário declarar a sua inconstitucionalidade. Basta que não haja omissão (total ou parcial) no Direito Processual do Trabalho ou que a norma de Direito Processual comum seja incompatível com a ordem processual trabalhista. Do contrário, por exemplo, se a parte interpuser recurso de apelação terá o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de submeter a questão ao Pleno para declarar a inconstitucionalidade do artigo 724 do CPC, a fim de aplicar o artigo 895 da CLT; o TRT somente poderá deixar de ampliar o quórum de votação em decisão não unânime se declarar a inconstitucionalidade do artigo 942 do CPC; o TRT não poderá deixar de admitir recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito sem declarar, primeiro, a inconstitucionalidade do artigo 356, §5º; o TST somente poderá deixar de conhecer recurso por ausência de recolhimento de custas processuais se, primeiro, o Pleno declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.007, §4º, do CPC; não será concedido aos litisconsortes com procuradores distintos o privilégio de prazos em dobro (TST-OJ-SBDI-1 n° 310) somente após a declaração de inconstitucionalidade do artigo 229 do CPC etc. Ocorre que nenhum dos dispositivos citados é inconstitucional. Eles apenas não se aplicam porque não há omissão ou há incompatibilidade com a ordem processual trabalhista. E esse debate se situa no plano infraconstitucional.

O artigo 513, §5º, do CPC não é inconstitucional e, além disso, é compatível com a ordem processual trabalhista, exceto na hipótese de grupo econômico. Nessa situação específica, o empregador é o grupo — o vínculo jurídico se forma com um ente abstrato — e todos os seus integrantes se subordinam às normas e aos riscos dessa figura jurídica (CLT, 2º, §2º; Súmula TST n° 129).

A ideia de uma unidade abstrata somente pode ser concebida a partir de pensamento não concreto. Essa noção, inclusive, possui afinidade com teorias desenvolvidas para hipóteses de solidariedade pelos Direitos alemão e austríaco, em que a unidade provoca a extensão dos efeitos da decisão e da autoridade da coisa julgada para todos.

A execução, por isso, pode se voltar em face de qualquer integrante do grupo econômico, ainda que ele não haja participado da fase de conhecimento e seu nome não figure expressamente no título executivo. Não há nisso infração ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Os direitos ou as obrigações daqueles que agrupam na forma do artigo 2º, §2º, da CLT são consideradas como se fossem uma só coisa (in solidum). Assim, aquele que tiver sido chamado na fase cognitiva “sem os demais (…) será substituto processual dos não-participantes” (DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições de Direito Processual Civil”. São Paulo: Malheiros, 2001, v. III, p. 323).

A conferir, porém, o desfecho desse imbróglio decorrente da decisão proferida no RE n° 1.160.361-SP, que lamentavelmente desconstrói conceitos e institutos jurídicos.

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2021-set-20/bebber-grupo-economico-trabalhista-re-1160361-sp

 

Demissão por justa causa

Quando o trabalhador pode ser demitido por justa causa? Desídia no desempenho das funções, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina, abandono do emprego entre outras razões. A CLT, no artigo 482, cita todos os casos em que o trabalhador pode ter seu contrato rescindido por justa causa.

Contrato

Todo contrato deve prever as penalidades e multas para quem o descumpre. As obrigações de cada parte com as questões trabalhistas, além de serviços que serão entregues e prazos, são alguns pontos que devem ser previstos em todo contrato firmado pela empresa. É necessário que as cláusulas determinem qual será a penalidade caso algum desses elementos não sejam cumpridos, caso contrário não haverá punição para as partes que não cumpram suas obrigações.

Férias parceladas

O trabalhador pode, em comum acordo com o patrão, parcelar as férias em até 3 vezes. O menor período não pode ter menos do que 5 dias. O maior período deve ser de, pelo menos, 14 dias.

Caiu na malha fina?

Pela internet, contribuintes brasileiros e estrangeiros podem contestar inconsistências encontradas na declaração do Imposto de Renda.

As declarações só são liberadas após o cidadão sanar suas dúvidas ou admitir que há pendências e enviar a declaração retificadora. Quando a situação for resolvida, a restituição, se cabível, será incluída nos lotes residuais do IR.

Assédio sexual, denuncie!

Assédio sexual não precisa de contato físico. No universo do trabalho, o assédio sexual pode se dar de maneira explícita ou sutil. Expressões faladas ou escritas, gestos, imagens enviadas por e-mails, comentários em redes sociais, vídeos e presentes podem caracterizar essa prática. Não se cale. Denuncie!

Perda de comanda, saiba seus direitos

Tal prática, porém, é considerada ilegal e abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Isto porque o estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas. Cabe ao comerciante ter controle sobre o que seu público consome, o qual não deve ser responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos. Na prática, caso o consumidor seja obrigado a pagar a multa pela perda da comanda, o procedimento a ser tomado é entrar em contato com o Procon da sua cidade para denunciar a prática abusiva e pedir a devolução dos valores cobrados indevidamente.

Roubo de encomenda, o que fazer?

Você tem direito de receber a mercadoria após o ocorrido por outro envio em prazo igual ao fixado anteriormente. É possível optar pelo seguro de valor declarado. Você apresenta a nota fiscal, se for o caso, e paga uma taxa de 1% em média sobre o valor do produto. Assim, assegura a sua carga e tem garantia de receber 100% do valor correspondente.

Não pode haver venda casada de cartão de crédito e seguro, decide Terceira Turma

Não pode haver venda casada do seguro Proteção Total Família no mesmo contrato de aquisição do cartão de crédito da loja C&A/Banco IBI. A decisão é válida para todo o Brasil e foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao analisar dois recursos especiais que tramitavam no STJ a respeito do assunto.

No primeiro recurso, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a adoção de contrato de adesão específico para cada produto ou serviço que a C&A e o Banco IBI disponibilizarem para seus clientes.

Ações individuais

O segundo recurso especial negado pela Terceira Turma era de autoria do Ministério Público do Rio Grande do Sul, autor de ação civil pública contra as empresas na qual o TJRS não reconheceu a existência de dano moral coletivo.

Segundo Sanseverino, a revisão da conclusão a que chegou o TJRS acerca do dano moral demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Por isso, negou provimento ao recurso.

O ministro afirmou que os consumidores que se sentiram lesados podem entrar com ações individuais contra a C&A e o Banco IBI. “O afastamento dos danos na presente ação coletiva não inviabiliza o ajuizamento de demandas individuais pleiteando a condenação da instituição requerida à indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais efetivamente suportados pelos consumidores lesados”, ressalvou.

Todo o Brasil

O STJ confirmou ainda que a proibição da venda casada do cartão C&A e do seguro Proteção Total Família abrange todo o território nacional. “O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.243.887), assentou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos não estão adstritos aos limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido”, destacou Sanseverino.

 

 

FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/N%C3%A3o-pode-haver-venda-casada-de-cart%C3%A3o-de-cr%C3%A9dito-e-seguro,-decide-Terceira-Turma

Motorista que se envolveu em acidente de trânsito consegue reverter demissão por justa causa

Um motorista carreteiro foi demitido por justa causa após se envolver em um acidente de trânsito na manhã do dia 3 de junho de 2014, em Três Lagoas. O trabalhador conduzia o caminhão da empresa quando saiu da pista e bateu na lateral de uma motocicleta que estava parada em um sinal. Ele foi submetido pela Polícia Rodoviária Federal a dois testes de bafômetro que constataram 0,07 mg/l de álcool no sangue e, após decorridos 15 minutos, 0,04 mg/l.

A transportadora demitiu o motorista por justa causa em razão de o teste do bafômetro ter constatado a ingestão de álcool, mas a quantidade aferida pela PRF foi inferior ao limite previsto no artigo 6º da resolução 432 do CONTRAN, que prevê infração administrativa a partir da aferição de 0,05 mg/l de álcool no sangue.

Em decorrência disso, a 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas reverteu a justa causa aplicada ao autor, reconhecendo que a dispensa se deu por iniciativa do empregador e condenou a transportadora ao pagamento das verbas rescisórias do motorista. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau.

De acordo com o relator do recurso, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, a dispensa por justa causa constitui a penalidade máxima aplicada ao trabalhador e, portanto, o ato faltoso deve ser comprovado pelo empregador. Porém, não foi possível concluir que o motorista estaria dirigindo sob efeito de álcool, como alegou a empresa, já que ele não foi autuado ou teve o veículo ou sua carteira de habilitação apreendida.

Sobre a diferença dos registros do teste de bafômetro, o magistrado esclareceu no voto que “essa tolerância é admissível considerando que o aparelho medidor pode estar desregulado. Desse modo, não é possível concluir que o autor dirigia sob efeito de álcool, pelo que não comprovada a falta grave alegada pela ré”, concluiu o Desembargador Amaury.

PROCESSO N. 0024758-08.2015.5.24.0072

 

FONTE: http://www.trt24.jus.br/www_trtms/pages/noticiadetalhes.jsf?idPagina=NoticiaDetalhes&idNoticia=3412