Devedor de pensão alimentícia pode ser inscrito em serviços de proteção ao crédito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que indeferiu pedido de inscrição do nome de devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.

No recurso ao STJ, o recorrente alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê que os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público. Alegou também que a decisão do tribunal de origem afronta os artigos 461, caput e parágrafo 5º, e 615, III, do Código de Processo Civil de 1973 e os artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Precedente

Em seu voto, a ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que já existe precedente do STJ no sentido de que, na execução de alimentos, há possibilidade do protesto e da inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.

Segundo a magistrada, tal entendimento tem amparo no melhor interesse do alimentando e no princípio da proteção integral.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Devedor-de-pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia-pode-ser-inscrito-em-servi%C3%A7os-de-prote%C3%A7%C3%A3o-ao-cr%C3%A9dito

Família tem direito a receber verbas rescisórias de trabalhador falecido

A viúva e os filhos de um trabalhador falecido entraram com uma ação na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo o pagamento das verbas rescisórias. Com o falecimento do funcionário em janeiro de 2012, o contrato de trabalho que durou dez anos foi considerado encerrado. A defesa da família do trabalhador alegou que havia férias vencidas e não usufruídas, que o 13º salário e FGTS de todo o contrato e respectiva multa de 40% não foram pagos.

De acordo com o relator do recurso, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, com exceção do FGTS – ao qual se aplica regra específica – o direito às parcelas devidas ao trabalhador falecido prescrevem em cinco anos após o encerramento do contrato. Dessa forma, na época de seu falecimento as parcelas anteriores a 2007 já tinham prescrito.

Por unanimidade, os membros da Primeira Turma do TRT/MS deferiram o pagamento do 13º salário integral relativo aos anos de 2007 a 2011 e proporcional de 2012; das férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos de 2005 a 2010, acrescidas de 1/3; das férias não gozadas relativas ao período aquisitivo 2010/2011, acrescidas de 1/3; das férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2011/2012, acrescidas de 1/3. A empresa também foi condenada a depositar o FGTS de todo o período trabalhado, abatidos os valores comprovadamente pagos.

Os autores pediram, ainda, o pagamento de indenização por dano moral sob alegação de que passaram sofrimento e humilhações em razão de a empresa não haver pago as verbas rescisórias as quais o trabalhador tinha direito, deixando a família em uma situação financeira difícil, já que a pensão por morte começou a ser paga pelo INSS apenas após seis meses do falecimento.

“Em que pese o deferimento em parte das parcelas requeridas pelos autores e o evidente abalo que o falecimento do empregado lhes impingiu, a jurisprudência do TST caminha no sentido de que a ausência de regular quitação das verbas rescisórias não enseja indenização por dano moral. Aliado a isso, à ré não pode ser imputada a responsabilidade pela alegada demora do INSS em conceder a pensão, garantidora do sustento dos autores”, afirmou no voto o magistrado.

PROCESSO Nº 0025786-48.2014.5.24.0071 – RO

 

Fonte: http://www.trt24.jus.br/www_trtms/pages/noticiadetalhes.jsf?idNoticia=3286&idPagina=NoticiaDetalhes

Costureira que adquiriu LER e DORT em confecção será indenizada

Uma costureira que desenvolveu LER/DORT (lesões por esforços repetitivos e distúrbios osteo musculares relacionados ao trabalho) será indenizada pela empresa por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional. A decisão foi por maioria dos membros da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que julgou o recurso das partes.

A trabalhadora foi contratada em 2007 para exercer a função de ajudante geral (costureira) numa confecção de roupas, sendo afastada pelo INSS em 2013 com problemas nos ombros e cotovelos. Alegou que a empresa negligenciou normas de segurança no ambiente de trabalho, sendo culpada pela doença da reclamante que atualmente se encontra impossibilitada para exercer funções que exijam esforços físicos e movimentos repetitivos.

De acordo com a perícia, a doença teve origem laboral e foi ocasionada pelos trabalhos realizados com esforço físico repetitivo, com uso principalmente de força física dos ombros, cotovelos e punhos. Além disso, o perito também apontou os fatores de risco ocupacionais como causa pelo adoecimento da costureira e sua incapacidade total e definitiva.

Já a empresa negou a culpa pela doença, afirmando que cumpriu as normas de segurança e medicina do trabalho e que devido ao histórico funcional da autora e a idade em que começou a trabalhar, não há prova contundente do nexo causal laboral. Além disso, alegou que a reclamante tem obesidade moderada, o que certamente contribuiu como concausa para as doenças apresentadas.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, não há provas nos autos que desmereçam o laudo pericial nem que comprovem que a empresa cumpria as normas de segurança e medicina do trabalho, como exames médicos periódicos, concessão de pausas para descanso e análise ergonômica do trabalho.

Ainda de acordo com o magistrado, a limitação laboral decorrente da doença ocupacional em caráter definitivo “gera efeitos psicológicos e sociais lesivos a qualquer indivíduo”, sendo justa a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. A sentença também deferiu o pagamento de indenização por dano material, em parcela única, correspondente à pensão vitalícia equivalente ao salário integral, desde o afastamento previdenciário até a trabalhadora completar 73 anos de idade.

PROCESSO Nº 0025053-80.2014.5.24.0007

FONTE: http://www.trt24.jus.br/www_trtms/pages/noticiadetalhes.jsf?idPagina=NoticiaDetalhes&idNoticia=3354

Suspensas ações que discutem inversão de cláusula penal contra construtora que atrasa entrega de imóvel

08/05/2017 – 12:32
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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja suspensa em todo o país a tramitação dos processos individuais ou coletivos que discutam a possibilidade de inversão, em desfavor da construtora, de cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador, nos casos de atraso na entrega de imóvel em construção.

A decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação de dois recursos especiais sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil). O relator dos processos é o ministro Luis Felipe Salomão.

O tema está cadastrado sob o número 971 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: “Definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.”

A suspensão do trâmite dos processos não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos.

Rescisão contratual

Em um dos recursos submetidos à análise da seção, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que, nos casos de rescisão contratual em que a mora é da empresa vendedora e o comprador não quer mais cumprir o contrato, não são devidos lucros cessantes, multa moratória ou inversão de cláusula penal compensatória, em razão da distinção e finalidade de cada um desses institutos.

Contra o julgamento de segunda instância, o consumidor defende no STJ a possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, em virtude de seu inadimplemento ao não entregar o imóvel.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Autor da notícia: Comunicação/STJ
Publicado pelo TJMS: http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=35197

Mantida decisão que indeferiu construção de hospital para dependentes no Espírito Santo

A Segunda Turma rejeitou pedido da Defensoria Pública do Espírito Santo para que fosse rediscutida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma ação destinada à construção de hospital ou estabelecimento exclusivo para o atendimento de dependentes químicos. De acordo com os ministros, a competência para julgar o caso é do Supremo Tribunal Federal (STF).

Por meio de ação civil pública, a Defensoria alegou violação do direito coletivo à saúde no Espírito Santo, apontando a ineficiência do poder público em prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes. A ação descreve o problema como questão de saúde pública, reivindicando o combate desta realidade por meio de políticas sociais de prevenção.

Separação de poderes

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com a consequente determinação de construção de um hospital destinado ao atendimento e à internação de dependentes químicos no prazo de 24 meses.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) reformou a sentença para julgar o pedido improcedente, sob o fundamento de que o ato ofenderia o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal.

Além disso, o TJES destacou a impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer prazos para construções públicas, dada a interferência de fatores externos como respeito a prazos legais em licitações, greves, chuvas e disponibilidade financeira.

Limitações

A relatora do recurso especial, ministra Assusete Magalhães, lembrou que o TJES julgou o caso a partir do entendimento de que o direito à saúde, como qualquer outro direito fundamental, encontra limites em outros direitos constitucionais. Dessa forma, concluiu o tribunal capixaba, sua eficácia e efetividade dependem de planejamento prévio, concreto e justo, de forma a não haver conflito com os demais direitos sociais.

“No mais, o tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento exclusivamente constitucional (artigos 2º e 198, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal), de modo que é inviável a apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF”, declarou a ministra ao não conhecer do recurso da Defensoria Pública.

Leia o acórdão.

Terceira Turma afasta condenação de laboratório farmacêutico acusado por morte de paciente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por danos morais imposta a uma empresa farmacêutica em razão da morte de um paciente, ocorrida durante tratamento com produto de sua fabricação. Para os ministros, a indenização por danos morais, em casos assim, exige comprovação inequívoca de que o medicamento utilizado, apontado como causador da morte, apresentava algum defeito de fabricação ou de informação, circunstância ausente nos autos.

As instâncias ordinárias entenderam que o medicamento utilizado, um anti-inflamatório, teria provocado as complicações que levaram à morte do paciente por insuficiência renal, respondendo o laboratório objetivamente pelos danos causados, sendo irrelevante, para esse efeito, que os riscos estivessem previstos na bula.

Nexo de causalidade

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que os laudos técnicos mostram que não há nexo de causalidade entre a ingestão do medicamento e a morte, mas apenas o depoimento de um médico que atendia o paciente acreditando que a complicação poderia decorrer do produto.

Além disso, o magistrado observou que, pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor realmente responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando coloca no mercado produto ou serviço defeituoso. Ele afirmou, porém, que no caso analisado a periculosidade é inerente à natureza do medicamento.

“Todo anti-inflamatório possui, como reação adversa, a possibilidade de desenvolver doenças renais graves”, disse o ministro, acrescentando que essa circunstância estava devidamente informada na bula do medicamento.

Riscos normais

“Em se tratando de produto de periculosidade inerente”, continuou, “cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor, pois de produto defeituoso não se cuida.”

“O fornecedor não responde objetivamente simplesmente porque desenvolve uma atividade perigosa ou produz um bem de periculosidade inerente, mas sim, concretamente, caso venha a infringir o dever jurídico de segurança (adentrando no campo da ilicitude), o que se dá com a fabricação e a inserção no mercado de um produto defeituoso, de modo a frustrar a legítima expectativa dos consumidores”, concluiu Bellizze.

Leia o acórdão.

Depósitos judiciais estão sujeitos à reposição de expurgos inflacionários, decide Corte Especial

Em julgamento de recurso especial repetitivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o cálculo da correção monetária dos depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal deve incluir a reposição dos expurgos inflacionários dos planos econômicos dos anos 1980/90. Os expurgos ocorrem quando os índices de inflação apurados em determinado período não são aplicados integralmente na correção monetária.

O recurso julgado pelo colegiado como representativo da controvérsia teve origem em ação de empresa de refrigerantes contra a Caixa Econômica Federal, com pedido de condenação do banco ao pagamento dos valores correspondentes à inclusão dos expurgos sobre depósitos judiciais realizados em 1989 como forma de assegurar a inexigibilidade de crédito tributário. Os depósitos foram levantados em 1996.

O pedido da empresa foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que afastou a incidência dos expurgos por considerar que os depósitos efetuados até julho de 1996 são disciplinados pelo Decreto-Lei 1.737/79, que prevê a correção monetária dos créditos tributários, e não pela Lei 9.289/96, que estabeleceu como parâmetro de atualização a remuneração das cadernetas de poupança.

Recomposição

Inicialmente, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, havia rejeitado o pedido de reposição dos expurgos por entender que os depósitos judiciais realizados para suspensão da exigibilidade de tributos federais não podem ser equiparados aos contratos de depósitos regidos pelo Código Civil. Por isso, para o relator, a correção monetária incidente sobre os valores depositados deve ter como parâmetro os índices oficiais ou legais.

No entanto, a tese vencedora foi apresentada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, que concluiu pela necessidade de devolução dos valores expurgados no cálculo dos depósitos. A ministra lembrou que a correção monetária é mecanismo de recomposição do poder de compra da moeda e que, portanto, deve sempre representar as variações reais da economia.

Por consequência, de acordo com a ministra, a correção monetária do valor depositado judicialmente não deve elevar o patrimônio do depositante ou causar prejuízo ao depositário.

“Todavia, para que o valor levantado de fato represente as variações do poder aquisitivo da moeda referente ao período do depósito, mister que a atualização seja plena, isto é, que contemple os expurgos inflacionários, porquanto, estes nada mais são do que o reconhecimento de que os índices de inflação apurados num determinado lapso não corresponderam ao percentual que deveria ter sido utilizado”, concluiu a ministra ao acolher o recurso especial.

Ela citou outros julgados do STJ no mesmo sentido e com fundamento na mesma legislação, como o RMS 36.549, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques.

Ações suspensas

Com a decisão do colegiado, tomada por maioria de votos, pelo menos 39 ações atualmente suspensas em todo o país poderão ser julgadas com base na tese firmada pela Corte Especial, que ficou assim definida: “A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.”

O assunto está cadastrado com o número 369 no sistema de recursos repetitivos do STJ.